Fique atento ao risco dos contratos não registrados
O STJ decidiu que a prioridade na garantia de contratos de parceria rural é dada ao título registrado primeiro
O STJ decidiu que a prioridade na garantia de contratos de parceria rural é dada ao título registrado primeiro
Os contratos de parceria rural são válidos mesmo se acordados verbalmente, desde que cumpram os requisitos legais mínimos, não exigindo registro para sua validade. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça gerou polêmica, especialmente em relação aos contratos de parceria rural com penhor de safra. Segundo a lei, o parceiro outorgante tem o direito de receber sua parte, a menos que haja consentimento expresso em contrário.
“Em relação ao referido caso, o parceiro outorgante não permitiu que sua parte respondesse por dívida do parceiro outorgado. Contudo, o parceiro outorgado firmou uma Cédula de Produto Rural – CPR com uma empresa fornecedora de insumos em que restou estipulado garantia por meio de constituição de penhor de determinada quantidade de produtos agrícolas que englobava a parte do parceiro outorgante. Ressalte-se que a CPR foi registrada em data anterior ao registro do contrato de parceria rural, apesar de este ter sido assinado em data anterior a emissão da CPR.
A CPR não foi paga, de modo que o credor exerceu seu direito alegando preferência sobre o produto objeto de penhor, uma vez que seu título, a CPR, foi registrada em data anterior ao contrato de parceria, de forma que, de boa-fé, não teria como saber da existência do referido contrato e das respectivas condições”, afirma Fábio Lamonica Pereira Advogado em Direito do Agronegócio.
O STJ decidiu que a prioridade na garantia de contratos de parceria rural é dada ao título registrado primeiro, mas essa decisão não foi unânime e houve argumentos fundamentados em sentido contrário com base no Estatuto da Terra. Recomenda-se que os contratos de parceria rural expressem claramente a vontade das partes quanto à possibilidade de restringir a parte que cada parceiro tem direito, prática já comum.
“Mas, o que se recomenda de forma mais incisiva é que os contratos de parceria e arrendamento rural, em regra, sejam registrados no competente Cartório de Registro de Imóveis, imediatamente após firmado entre as partes, a fim de evitar-se possíveis surpresas como no citado caso. Assim, a elaboração de contratos de parceria e arrendamento rural que atendam às necessidades das partes e às exigências legais, incluindo o respectivo registro público, são essenciais para a preservação de direitos básicos, evitando-se prejuízos ainda maiores com uma possível discussão judicial, ressalte-se, incerta”, conclui.
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Agrolinl – Leonardo